
A publicação da Lei nº 14.973 trouxe mudanças significativas no regime da desoneração da folha de pagamento, com efeitos que se estenderão até 2028. A medida, que vinha sendo prorrogada desde 2012, passa agora por um processo de reoneração gradual e exige maior atenção das empresas que podem se beneficiar do regime.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha é um benefício fiscal que permite às empresas substituírem a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma alíquota menor aplicada sobre a receita bruta.
O objetivo é reduzir o custo de contratação em setores intensivos em mão de obra, incentivando a manutenção e a geração de empregos.
Bom ou ruim para a empresa?
A avaliação sobre optar ou não pela desoneração deve ser feita caso a caso:
- Vantajosa para empresas com folha de pagamento elevada e margens ajustadas, já que a substituição pode reduzir significativamente a carga tributária.
- Desvantajosa para negócios com faturamento alto e folha reduzida, pois a tributação sobre a receita bruta pode superar os 20% da folha.
Assim, a decisão depende de simulações comparativas entre os dois cenários. Um planejamento tributário detalhado é fundamental para evitar aumento inesperado de encargos.
O que muda com a nova lei?
A Lei nº 14.973 estabelece que:
- Em 2024, a desoneração segue válida até 31 de dezembro.
- De 2025 a 2027, inicia-se a reoneração gradual, com parte da contribuição calculada sobre a folha e parte sobre a receita bruta.
- Em 2028, o benefício será extinto, e a contribuição volta a ser integralmente sobre a folha.
Além disso, a norma introduziu uma condição para usufruir do benefício: entre 2025 e 2027, as empresas deverão manter o número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior.
O descumprimento dessa exigência resultará na perda do direito ao regime, obrigando a empresa a recolher os 20% sobre a folha no ano subsequente.
Quais setores podem optar pela desoneração?
O benefício segue restrito a 17 setores da economia, entre eles:
- Tecnologia da Informação (TI e TIC);
- Teleatendimento (call centers);
- Transportes (nos casos previstos em lei);
- Construção civil;
- Indústria (conforme códigos da NCM definidos);
- Jornalismo (casos específicos).
Prazo para opção
A opção pela desoneração deve ser formalizada em janeiro de cada ano. Caso a empresa não exerça a escolha nesse período, continuará contribuindo com base na folha de pagamento durante todo o exercício.
Impactos e perspectivas
Com a mudança, o planejamento tributário ganha ainda mais relevância. Empresas precisarão analisar se a manutenção no regime compensa financeiramente e se a exigência de preservação de empregos é viável para sua realidade.
Contadores e consultores terão papel estratégico na simulação dos cenários e na orientação de empresários para minimizar riscos e aproveitar eventuais benefícios.
A expectativa é que a transição até 2028 exija ajustes internos e maior acompanhamento profissional, tornando a análise detalhada um diferencial competitivo para os negócios.
Fonte de Informações: IOB Notícias