No final de um exercício financeiro, uma empresa já tem condições de prever seu desempenho em relação ao ano que passou, sabendo se o resultado foi positivo ou negativo, com base nisso, é possível realizar uma projeção de faturamento para o ano seguinte.

Junto com esse planejamento financeiro, a empresa começa também seu planejamento tributário para o ano seguinte, e a primeira questão que ela deve se preocupar é o regime tributário, pois a escolha realizada pela empresa é irretratável para todo ano calendário, ou seja, é definitiva e, em regra, não pode ser modificada.

Quando estamos falando de regime tributário temos vários fatores que influenciam essa escolha, iniciando pela atividade da empresa. Algumas atividades, conforme prevê o Art. 591, da Instrução Normativa 1700/17, são obrigadas ao recolhimento dos tributos federais na modalidade do Lucro Real, ou seja, não tem a opção de recolher seus tributos na modalidade do Lucro Presumido.

Assim, a atividade da empresa é o primeiro ponto que ela deve analisar, pois ela será determinante na possibilidade de optar ou não por outro regime tributário diferente do lucro real.

Analisada a atividade, é necessário conhecer os três regimes tributários existentes no Brasil: lucro real, lucro presumido e o regime simplificado de recolhimento dos tributos, sendo que este último, doutrinariamente, não é um regime tributário, mas para fins didáticos trataremos o simples nacional como um regime tributário.

O lucro real é o regime tributário mais complexo, mas o mais justo tributariamente falando, uma vez que o contribuinte apura qual é o seu lucro condizente com a realidade, ou seja, no lucro real as empresas consideram seu faturamento e suas despesas no momento da apuração do valor do lucro líquido.

Os cuidados referentes ao lucro real estão nas contabilizações das receitas, das despesas e do estoque, que é uma das principais dificuldades das empresas. Assim, quando uma empresa escolher o regime tributário do lucro real ela deve ficar atenta a essa primeira questão: a sua contabilidade está preparada para esta mudança?

Esse regime tributário irá exigir muito mais cuidado e controle da empresa, pois ela terá que manter seus registros contábeis e fiscais corretamente organizados e escriturados, o seu estoque contábil, bem como o físico, deverá ter um cuidado criterioso para que não ocorram diferenças entre eles e surjam problemas nas apurações.

Por sua vez, o lucro presumido é um regime tributário mais simples de ser apurado e sua contabilização é mais tranquila, pois algumas obrigações acessórias são dispensadas ou é exigido o preenchimento de apenas alguns registros contábeis.

A apuração do lucro presumido é realizada através de um percentual de presunção, o qual é diferente a depender da atividade, para a apuração do IRPJ o percentual de presunção do lucro é de 8% ou 32% sobre a receita bruta e para a apuração da CSLL 12% ou 32%.

Lembrando que esse percentual é para apurar o lucro da empresa, ou seja, as alíquotas dos tributos (IRPJ e CSLL) são os mesmos para ambos os regimes (lucro real ou presumido), o que diferencia é que no lucro real a contabilidade da empresa apurará o valor do lucro líquido da empresa, após a dedução do custo da mercadoria vendida e das despesas da atividade. No lucro presumido, a empresa aplica os percentuais citados, de acordo com a lei, e encontra um lucro fictício, o qual servirá de base para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

A principal pergunta que os contadores e empresários fazem é: como escolher entre esses dois? O melhor direcionamento para o cálculo do melhor regime tributário é a margem de lucro real da empresa. Se a margem de lucro real for maior que o percentual de presunção, o lucro presumido poderá ser mais vantajoso para a empresa, mas se a margem de lucro for pequena, igual ou menor que a do percentual de presunção, o lucro real poderá ser mais atrativo para o contribuinte.

Logo, a empresa precisa, antes de tudo, saber qual é a sua margem de lucro. Sem esse importante critério não é possível calcular corretamente o melhor regime tributário para a empresa. Além disso, a projeção de faturamento para o ano seguinte é igualmente importante para o cálculo do melhor regime tributário para a empresa, pois a opção pelo lucro presumido é permitida para empresas que faturam até 78 milhões no ano.

Todavia, a equação que determina o melhor regime tributário para a empresa envolve outros fatores, como por exemplo o regime não cumulativo e cumulativo do PIS e da COFINS, que podem aumentar a carga tributária da empresa, se não forem considerados no cálculo do melhor regime tributário.

Os contribuintes optantes pelo lucro presumido são, em regra, enquadrados no regime cumulativo do PIS e da COFINS, neste caso, não haverá créditos tributários na entrada das mercadorias destinadas à revenda, na compra de insumos ou demais itens utilizados pela empresa no exercício da sua atividade principal, o que pode aumentar sua tributação.

Do mesmo modo, os contribuintes optantes pelo lucro real são, em regra, obrigados a recolher o PIS e a COFINS no regime não cumulativo, no entanto, existem exceções a esta regra, pois algumas atividades (Art. 10 da lei 10.833/03) são obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS no regime cumulativo, mesmo optando pelo lucro real.

Outro ponto muito importante a ser considerado na escolha do regime tributário é a existência de prejuízo fiscais, quando uma empresa está no lucro real e pretende passar para o lucro presumido, ela precisa avaliar a existência de prejuízo fiscal, uma vez que no lucro presumido ela terá uma sistemática diferente de apuração dos tributos.

Por último, convém mencionar a possibilidade de escolha do Simples Nacional pelas empresas que faturam até 4,8 milhões. O Simples Nacional é um regime simplificado de tributação, no qual todos os tributos são recolhidos em uma única guia, salvo quando a empresa ultrapassa o sublimite e passa a recolher o ICMS ou o ISS separados (no regime normal de tributação).

Normalmente, o simples nacional é mais barato para a empresa, quando ela possui uma folha de salários elevada, no entanto, existem outros pontos a serem considerados. No regime simplificado, a empresa também pagará todos os tributos sobre o faturamento, sem a possibilidade de aproveitar créditos tributários ou incentivos fiscais, assim, para a escolha do simples nacional, a empresa também precisa realizar algumas contas.

É comum que as empresas optem pelo simples nacional até o limite de faturamento, pois acreditam que esse regime é o mais barato, mas para algumas atividades, especialmente aquelas que possuem um elevado gasto com despesas operacionais ou que não possuem uma folha de salários tão elevada, o simples nacional pode não ser tão vantajoso assim.

Sendo assim, a escolha do melhor regime tributário prescinde um cálculo completo, com várias variáveis, e deve ser realizado com antecedência pela empresa, pois ele é irretratável por todo o ano calendário, ou seja, se a empresa fizer a escolha errada, poderá pagar mais imposto por um ano inteiro.


1 Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ com base no lucro real as pessoas jurídicas:

cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$ 6.500.000,00  multiplicado pelo número de meses de atividade no período, quando inferior a 12 meses;
cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;
que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Fonte: Mgalhas

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