Através da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), a Receita Federal verifica mensalmente o recolhimento de tributos e contribuições que são feitas pelas empresas brasileiras.

Através desse documento também são declarados os parcelamentos e compensações de créditos, além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, a sua entrega deve ser feita até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao que ocorreu o fato gerador.

Neste mês, por exemplo, a DCTF deve ser apresentada até o dia 21, contendo todos os dados que foram registrados durante o mês de maio. Mas será que a sua empresa também precisa fazer essa declaração?

Essa é uma dúvida bastante comum, então, continue conosco para saber quem está obrigado à apresentar a DCTF e veja ainda quais informações devem ser registradas neste documento.

O que informar na DCTF? 

As empresas que estão obrigadas a fazer a entrega mensal, devem reunir as seguintes informações sobre as contribuições e tributos:

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira);
  • PIS/Pasep (Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público);
  • Cide-Combustível (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível);
  • Cide-Remessa (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação);
  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
  • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários);

Sou obrigado à declarar?

Todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada pela matriz, precisam enviar a DCTF mensal.

Neste grupo também estão as unidades gestoras de orçamento, relacionados aos seguintes casos:

  • dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
  • das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício também precisam fazer a DCTF.

O mesmo vale para as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

No caso das Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que são enquadradas no Simples Nacional, a entrega dessa declaração deve ocorrer quando estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb.

Sendo assim, elas devem informar na DCTF os valores relativos à CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006.

Empresas inativas

É importante destacar que as pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, observando as seguintes situações:

  • em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
  • em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
  • em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
  • em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079/2010.

Desta forma, as pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Quem está dispensado?

Agora que vimos as empresas que são obrigadas à entregar a DCTF mensal, saiba que existem algumas situações que resultam na dispensa dessa declaração. Veja quais são elas:

  • As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, segundo a Lei nº 12.546/2011;
  • Os órgãos públicos da administração direta da União;
  • As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;
  • As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição;
  • Os demais casos devem ser consultados no § 1° do art. 3° da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015;

Como apresentar a DCTF?

A DCTF deve ser elaborada mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet.

Para a transmissão da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional.

No caso das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital.

Fonte: Jornal Contábil

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