• 7 de janeiro de 2021
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Os microempreendedores individuais (MEI) precisam  acompanhar os resultados do seu faturamento, a fim de que o mesmo se mantenha dentro dos critérios da categoria.

Por isso, o MEI precisa faturar até R$ 81 mil  anual, que é o máximo permitido.

Mas se o seu empreendimento está crescendo e em 2020 a empresa ultrapassou o limite, é preciso saber como proceder para evitar pagamentos de impostos que não estão previstos. 

Então, para te ajudar, preparamos esse artigo com as principais informações sobre faturamento do MEI e como ficará sua declaração anual que precisa ser apresentada à Receita Federal. 

Excesso de receita 

O faturamento de R$81 mil anual é um dos critérios para se manter como MEI, então, caso tenha observado o excesso de receita em seu empreendimento, saiba que existem duas opções.

A primeira é referente ao faturamento que permanece no limite de R$ 97,2 mil anual.

Neste caso, é preciso fazer o pagamento de duas guias DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) na condição de MEI, porém, também é necessário ter apresentado o DASN-SIMEI até o mês de dezembro de 2020. 

Desta forma, você conseguirá gerar uma guia complementar que é referente ao excesso do faturamento no referido ano.

Por outro lado, se o MEI ultrapassar o valor de R$ 97,2 mil e inferior a R$360 mil, será considerado uma microempresa e, assim, deve fazer o recolhimento dos tributos que são referentes ao Simples Nacional. 

Também é preciso transmitir a Declaração Anual do MEI no mês de janeiro e recolher o valor da multa do excedente, gerada na transmissão da declaração.

Caso o faturamento permaneça entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões, o empreendimento se torna uma Empresa de Pequeno Porte.

Assim, será necessário procurar um contador para te auxiliar com a migração da sua empresa para o novo regime e, assim, evitar recolhimentos retroativos.

Desenquadramento do MEI

Para adaptar sua empresa à nova realidade, o MEI deve solicitar o seu desenquadramento e a comunicação é feita até o último dia útil do mês posterior ao que tenha ocorrido excesso do faturamento, porém, os efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Somente será desenquadrado automaticamente do regime MEI, o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:  alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);  inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018 – Ocupações Permitidas ao MEI);  abertura de filial.  

Vale ressaltar que não se deve confundir o desenquadrado do MEI com a extinção do CNPJ, visto que a empresa pode ser desenquadrada do regime e permanecer existindo no Simples Nacional.

Fonte: Jornal Contábil

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