O seguro-desemprego garante uma renda temporária para trabalhadores demitidos sem justa causa.

O seguro-desemprego é um benefício essencial para os trabalhadores que perdem seus empregos, garantindo uma fonte de renda temporária durante o período de transição.

No entanto, é comum ter dúvidas sobre os requisitos necessários e o prazo para solicitar o benefício. Veja as principais informações abaixo.

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um benefício oferecido pelo governo aos trabalhadores que foram demitidos sem justa causa, como uma compensação financeira temporária durante o período em que estão procurando por um novo emprego.

Esse benefício tem o objetivo de minimizar os impactos econômicos e sociais decorrentes da perda de emprego, fornecendo uma fonte de renda temporária que permite ao trabalhador atender às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e transporte, enquanto busca uma recolocação no mercado de trabalho.

O seguro-desemprego é regido pela legislação trabalhista de cada país e possui critérios específicos para sua concessão. Geralmente, é necessário que o trabalhador tenha um tempo mínimo de contribuição ao sistema de seguridade social ou cumpra uma determinada quantidade de meses trabalhados em regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ser elegível ao benefício.

Além disso, o seguro-desemprego pode variar em relação à quantidade de parcelas a serem recebidas, de acordo com o tempo de trabalho e o número de vezes em que o trabalhador solicitou o benefício anteriormente.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Tem direito ao seguro-desemprego os trabalhadores formais, com bolsa de qualificação profissional, domésticos, em situações análogas à de escravo e pescadores profissionais, nas condições abaixo.

Trabalhador Formal

• Ter sido dispensado sem justa causa;

• Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;

• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

– 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

– 2ª solicitação: pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

– 3ª solicitação: cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

Bolsa de Qualificação Profissional

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

​Empregado Doméstico

• Ter sido dispensado sem justa causa;

• Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

• Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como empregado doméstico;

• Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ;

• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Trabalhador Resgatado

• Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;

• Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

• Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Pescador Artesanal  

• Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

• Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

• Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Prazo para solicitar o seguro-desemprego

O prazo para solicitar o seguro-desemprego varia de acordo com a situação do trabalhador. Em geral, existem dois prazos principais a serem considerados: o prazo para solicitação inicial e o prazo para solicitação das parcelas subsequentes.

Prazo para solicitação inicial

O trabalhador deve solicitar o seguro-desemprego no prazo de até 120 dias após a data da demissão. Esse prazo é contado a partir do último dia de trabalho registrado na carteira de trabalho.  

É importante salientar que o pedido pode ser feito de forma presencial, em um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, ou pela internet, no portal do Governo Federal.

Prazo para solicitação das parcelas subsequentes

Após a solicitação inicial e o recebimento da primeira parcela do seguro-desemprego, o trabalhador precisa ficar atento aos prazos para solicitar as parcelas subsequentes. Essa solicitação deve ser feita mensalmente, dentro do prazo de 90 dias contados a partir da data estabelecida para o pagamento da última parcela recebida.

Fonte: Portal Contábeis

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